TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção IV - Demais Modalidades de Extinção

Art. 171

Código Tributário Nacional · Art. 171

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/07/2026.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171

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