Art. 168
Incluído pela LC 236/2026. 18 acórdãos e 72 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
(Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1º (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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