Art. 185
34 acórdãos e 9 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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