Art. 187
10 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
(Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
(Vide ADPF 357)
I - União;
(Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
(Vide ADPF 357)
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
(Vide ADPF 357)
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