TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO VI - Garantias e Privilégios do Crédito TributárioSeção II - Preferências

Art. 187

Código Tributário Nacional · Art. 187

10 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

(Vide ADPF 357)

Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

(Vide ADPF 357)

I - União;

(Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

(Vide ADPF 357)

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

(Vide ADPF 357)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art187

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita