TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO VI - Garantias e Privilégios do Crédito TributárioSeção II - Preferências

Art. 191-A

Código Tributário Nacional · Art. 191-A

4 decisões monocráticas do STF e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191-A

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