TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO III - Certidões Negativas

Art. 207

Código Tributário Nacional · Art. 207

1 acórdão e 2 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 207.

Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Administração Tributária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art207

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