TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO III - Certidões Negativas

Art. 205

Código Tributário Nacional · Art. 205

Redação atual dada pela LC 236/2026. 6 acórdãos e 19 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 236/2026

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

§ 1º (VETADO).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Administração Tributária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art205

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita