Art. 205
Redação atual dada pela LC 236/2026. 6 acórdãos e 19 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
§ 1º (VETADO).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita