TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 211-A

Código Tributário Nacional · Art. 211-A

Incluído pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 211-A. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art211-A

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