Art. 211-A
Incluído pela LC 236/2026.
Art. 211-A. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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