TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 211-B

Código Tributário Nacional · Art. 211-B

Incluído pela LC 236/2026. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 211-B. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art211-B

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