CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 5

Danos Nucleares · Art. 5

Art . 5º - Quando responsáveis mais de um operador, respondem eles solidariamente, se impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um, observado o disposto nos artigos 9º a 13.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art5

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