CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 14

Danos Nucleares · Art. 14

Art . 14 - A União garantira, até o limite fixado no artigo 9º, o pagamento das indenizações por danos nucleares de responsabilidade do operador, fornecendo os recursos complementares necessários, quando insuficientes os provenientes do seguro ou de outra garantia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art14

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