CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 8

Danos Nucleares · Art. 8

Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art8

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