CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 7

Danos Nucleares · Art. 7

Art . 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art7

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita