CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 11

Danos Nucleares · Art. 11

Art . 11 - As ações em que se pleiteiem indenizações por danos causados por determinado acidente nuclear deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as disposições do Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo prevento a instauração, ex-officio , do procedimento do rateio previsto no artigo anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art11

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