TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO II - Da Carreira

Art. 21

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 21

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1 Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art21

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