Art. 29
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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