TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO II - Da CarreiraSEÇÃO II - Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 29

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 29

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art29

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