TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO II - Da CarreiraSEÇÃO III - Da Promoção

Art. 30

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 30

Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art30

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