TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO II - Da CarreiraSEÇÃO II - Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 28

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 28

Art. 28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art28

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