TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO III - Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 38

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 38

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art38

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