Conversão e destinação de moeda estrangeira
Incluído pela Lei 13.886/2019. 1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2024.
Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019 , e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
- Art. 60: Apreensão e medidas assecuratórias
- Art. 61: Utilização de bens apreendidos
- Art. 62
- Art. 62-A: Depósito de valores apreendidos
- Art. 63
- Art. 63-A: Restituição condicionada ao comparecimento
- Art. 63-B: Liberação de bens apreendidos
- Art. 63-C: Destinação de bens apreendidos
- Art. 63-D
- Art. 63-E
- Art. 63-F: Perda de bens por desproporção patrimonial
- Art. 64: Convênios para programas sobre drogas
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