Perda de bens por desproporção patrimonial
Incluído pela Lei 13.886/2019. 18 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 2º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
I – de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
- Art. 60: Apreensão e medidas assecuratórias
- Art. 60-A: Conversão e destinação de moeda estrangeira
- Art. 61: Utilização de bens apreendidos
- Art. 62
- Art. 62-A: Depósito de valores apreendidos
- Art. 63
- Art. 63-A: Restituição condicionada ao comparecimento
- Art. 63-B: Liberação de bens apreendidos
- Art. 63-C: Destinação de bens apreendidos
- Art. 63-D
- Art. 63-E
- Art. 64: Convênios para programas sobre drogas
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