TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO IV - DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Liberação de bens apreendidos

Lei de Drogas · Art. 63-B
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.840/2019. 74 acórdãos e 54 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

54 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo41 STJ · 4 TRF1 · 3 STF · 3 TJBA · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63-B

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