Liberação de bens apreendidos
Incluído pela Lei 13.840/2019. 74 acórdãos e 54 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
- Art. 60: Apreensão e medidas assecuratórias
- Art. 60-A: Conversão e destinação de moeda estrangeira
- Art. 61: Utilização de bens apreendidos
- Art. 62
- Art. 62-A: Depósito de valores apreendidos
- Art. 63
- Art. 63-A: Restituição condicionada ao comparecimento
- Art. 63-C: Destinação de bens apreendidos
- Art. 63-D
- Art. 63-E
- Art. 63-F: Perda de bens por desproporção patrimonial
- Art. 64: Convênios para programas sobre drogas
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