Depósito de valores apreendidos
Revogado pela Lei 14.973/2024. 28 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 62-A. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 5º A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
- Art. 60: Apreensão e medidas assecuratórias
- Art. 60-A: Conversão e destinação de moeda estrangeira
- Art. 61: Utilização de bens apreendidos
- Art. 62
- Art. 63
- Art. 63-A: Restituição condicionada ao comparecimento
- Art. 63-B: Liberação de bens apreendidos
- Art. 63-C: Destinação de bens apreendidos
- Art. 63-D
- Art. 63-E
- Art. 63-F: Perda de bens por desproporção patrimonial
- Art. 64: Convênios para programas sobre drogas
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