Art. 62
Redação atual dada pela Lei 13.886/2019. 603 acórdãos e 297 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 62.
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 1º-A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 1º-B. Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 5º Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 6º Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 7º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 8º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 9º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 10.
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 11. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
- Art. 60: Apreensão e medidas assecuratórias
- Art. 60-A: Conversão e destinação de moeda estrangeira
- Art. 61: Utilização de bens apreendidos
- Art. 62-A: Depósito de valores apreendidos
- Art. 63
- Art. 63-A: Restituição condicionada ao comparecimento
- Art. 63-B: Liberação de bens apreendidos
- Art. 63-C: Destinação de bens apreendidos
- Art. 63-D
- Art. 63-E
- Art. 63-F: Perda de bens por desproporção patrimonial
- Art. 64: Convênios para programas sobre drogas
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