TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO IV - DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Restituição condicionada ao comparecimento

Lei de Drogas · Art. 63-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.840/2019. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/01/2023.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63-A

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