Restituição condicionada ao comparecimento
Incluído pela Lei 13.840/2019. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/01/2023.
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
- Art. 60: Apreensão e medidas assecuratórias
- Art. 60-A: Conversão e destinação de moeda estrangeira
- Art. 61: Utilização de bens apreendidos
- Art. 62
- Art. 62-A: Depósito de valores apreendidos
- Art. 63
- Art. 63-B: Liberação de bens apreendidos
- Art. 63-C: Destinação de bens apreendidos
- Art. 63-D
- Art. 63-E
- Art. 63-F: Perda de bens por desproporção patrimonial
- Art. 64: Convênios para programas sobre drogas
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