Liberdade assistida
712 acórdãos e 140 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
- Art. 112: Medidas socioeducativas aplicáveis
- Art. 113
- Art. 114: Prova da autoria e materialidade
- Art. 115
- Art. 116
- Art. 117: Prestação de serviços comunitários
- Art. 119: Atribuições do orientador
- Art. 120
- Art. 121
- Art. 122: Internação — hipóteses de cabimento
- Art. 123
- Art. 124: Direitos do adolescente internado
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