Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo IV - Das Medidas Sócio-EducativasSeção V - Da Liberdade Assistida

Liberdade assistida

ECA · Art. 118
rubrica editorial

712 acórdãos e 140 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

712 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo196 TJRJ · 141 TJRS · 82 TJMG · 81 TJPR · 43 STJ · 39 TJMA · 34 TJSC · 25 TJDFT · 16 TJBA · 9 TJSE · 8 STF · 8 TJPA · 8 TJPI · 6 TJCE · 5 TJPB · 2 TJRO · 2 TJRN · 2 TJMT · 2 TJRR · 2 TJGO · 1 TJTO
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140 decisões monocráticas de TJRS, TJBA e outros tribunais citam este artigo51 TJRS · 42 TJBA · 22 STF · 8 TJMA · 7 STJ · 4 TJCE · 3 TJPE · 1 TJMG · 1 TJGO · 1 TJPB
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2 perguntas de prática citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art118

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