Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo IV - Das Medidas Sócio-EducativasSeção VI - Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120

ECA · Art. 120

1.228 acórdãos e 171 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

1.228 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo599 TJRJ · 197 STJ · 111 TJMG · 56 TJDFT · 51 TJSC · 49 TJRS · 45 TJPR · 25 TJBA · 18 TJPA · 17 TJMA · 15 STF · 12 TJTO · 8 TJRN · 6 TJCE · 5 TJPB · 3 TJRR · 2 TJPE · 2 TJAL · 2 TJPI · 2 TJMT · 2 TJSE · 1 TCEPR
Ver todos os 1.228 acórdãos
171 decisões monocráticas de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo98 TJBA · 39 STF · 11 TJRS · 9 STJ · 6 TJCE · 5 TJMA · 2 TJPR · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art120

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