Art. 120
1.228 acórdãos e 171 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
- Art. 113
- Art. 114: Prova da autoria e materialidade
- Art. 115
- Art. 116
- Art. 117: Prestação de serviços comunitários
- Art. 118: Liberdade assistida
- Art. 119: Atribuições do orientador
- Art. 121
- Art. 122: Internação — hipóteses de cabimento
- Art. 123
- Art. 124: Direitos do adolescente internado
- Art. 125: Integridade dos internos
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