Encaminhamento ao Ministério Público
9 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
- Art. 169
- Art. 170
- Art. 171: Encaminhamento à autoridade judiciária
- Art. 172: Encaminhamento do adolescente apreendido
- Art. 173: Procedimentos em flagrante de ato infracional
- Art. 174: Liberação mediante compromisso de apresentação
- Art. 176: Encaminhamento ao Ministério Público
- Art. 177: Encaminhamento de relatório ao Ministério Público
- Art. 178: Transporte digno do adolescente
- Art. 179: Oitiva informal do adolescente
- Art. 180: Providências do Ministério Público
- Art. 181: Homologação de arquivamento ou remissão
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