Título I - Das Disposições Preliminares

Proteção contra violações de direitos

ECA · Art. 5
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.240/2025. 190 acórdãos e 183 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.240/2025

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

190 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo66 TJRJ · 29 STJ · 27 TJSC · 27 TJPR · 15 TJSP · 8 TJES · 6 TJDFT · 5 STF · 2 TJPI · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJAL
Ver todos os 190 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art5

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