Proteção contra violações de direitos
Incluído pela Lei 15.240/2025. 190 acórdãos e 183 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.
(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
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