Vaga reservada para pessoa com deficiência
Redação atual dada pela Lei 13.281/2016. 8 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.
- Art. 40: Benefício assistencial à pessoa com deficiência
- Art. 41: Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Art. 42: Acesso à cultura e lazer
- Art. 43: Participação cultural e esportiva inclusiva
- Art. 44: Assentos reservados para pessoa com deficiência
- Art. 45: Acessibilidade em meios de hospedagem
- Art. 46: Transporte e mobilidade acessíveis
- Art. 48: Acessibilidade no transporte coletivo
- Art. 49
- Art. 50: Veículos acessíveis para transporte
- Art. 51: Acessibilidade em táxis
- Art. 52: Veículo adaptado em locadora
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