Acessibilidade em táxis
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2025.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
(Vide Decreto nº 9.762, de 2019)
(Vigência)
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
- Art. 40: Benefício assistencial à pessoa com deficiência
- Art. 41: Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Art. 42: Acesso à cultura e lazer
- Art. 43: Participação cultural e esportiva inclusiva
- Art. 44: Assentos reservados para pessoa com deficiência
- Art. 45: Acessibilidade em meios de hospedagem
- Art. 46: Transporte e mobilidade acessíveis
- Art. 47: Vaga reservada para pessoa com deficiência
- Art. 48: Acessibilidade no transporte coletivo
- Art. 49
- Art. 50: Veículos acessíveis para transporte
- Art. 52: Veículo adaptado em locadora
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