Art. 49
2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
(Vigência)
- Art. 40: Benefício assistencial à pessoa com deficiência
- Art. 41: Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Art. 42: Acesso à cultura e lazer
- Art. 43: Participação cultural e esportiva inclusiva
- Art. 44: Assentos reservados para pessoa com deficiência
- Art. 45: Acessibilidade em meios de hospedagem
- Art. 46: Transporte e mobilidade acessíveis
- Art. 47: Vaga reservada para pessoa com deficiência
- Art. 48: Acessibilidade no transporte coletivo
- Art. 50: Veículos acessíveis para transporte
- Art. 51: Acessibilidade em táxis
- Art. 52: Veículo adaptado em locadora
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