Art. 21
30 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
- Art. 17: Agravo contra decisão sobre impugnação
- Art. 18: Quadro-geral de credores
- Art. 19: Impugnação e retificação de créditos
- Art. 20
- Art. 20-A
- Art. 20-B: Conciliação e mediação na recuperação judicial
- Art. 20-C: Homologação de acordo pré-processual
- Art. 20-D: Sessões virtuais de conciliação e mediação
- Art. 22: Atribuições do administrador judicial
- Art. 23
- Art. 24: Remuneração do administrador judicial
- Art. 25
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