CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 21

Recuperação Judicial e Falência · Art. 21

30 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

30 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo4 STJ · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJRJ · 3 TJRS · 3 TJRN · 3 CARF · 2 TJSC · 2 TJPR · 2 TJPE · 2 TJRO
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41 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 9 TJSC · 7 TJDFT · 6 STF · 2 TJPR · 1 TJCE
Ver todas as 41 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art21

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