Encerramento da recuperação judicial
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 213 acórdãos e 457 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 58: Concessão da recuperação judicial
- Art. 58-A: Convolação em falência
- Art. 59: Efeitos da concessão da recuperação
- Art. 60
- Art. 60-A: Abrangência da unidade produtiva isolada
- Art. 61
- Art. 62: Descumprimento do plano de recuperação
- Art. 64
- Art. 65
- Art. 66: Alienação de bens do ativo permanente
- Art. 66-A: Proteção à alienação autorizada
- Art. 67
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita