CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 67

Recuperação Judicial e Falência · Art. 67

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 220 acórdãos e 322 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Parágrafo único.

O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

220 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo43 TJRJ · 32 TJSP · 32 TJRS · 26 STJ · 16 TJPR · 15 TJDFT · 14 TJSC · 12 TJPE · 9 TJMG · 6 TJMS · 5 TJCE · 5 TJTO · 2 TJRN · 1 STF · 1 TJRO · 1 TJES
Ver todos os 220 acórdãos
322 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo232 STJ · 35 TJSC · 19 TJPR · 15 TJDFT · 8 TJRS · 4 STF · 4 TJSP · 3 TJRJ · 2 TJPE
Ver todas as 322 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art67

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