Art. 67
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 220 acórdãos e 322 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único.
O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 65
- Art. 66: Alienação de bens do ativo permanente
- Art. 66-A: Proteção à alienação autorizada
- Art. 68
- Art. 69: Identificação do devedor em recuperação judicial
- Art. 69-A
- Art. 69-B
- Art. 69-C: Garantia subordinada em recuperação judicial
- Art. 69-D: Rescisão do contrato de financiamento
- Art. 69-E: Legitimados ao financiamento
- Art. 69-F: Garantia do financiamento DIP
- Art. 69-G
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