CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência

Contestação e depósito elisivo

Recuperação Judicial e Falência · Art. 98
rubrica editorial

72 acórdãos e 94 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

72 acórdãos de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo18 STJ · 14 TJRJ · 7 TJSP · 7 TJPR · 6 TJRS · 5 TJMG · 3 TJCE · 3 TJSC · 2 TJDFT · 2 TJMS · 2 TJRN · 2 TJES · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art98

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