Contestação e depósito elisivo
72 acórdãos e 94 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
- Art. 92: Ressarcimento de despesas de conservação
- Art. 93: Embargos de terceiros na falência
- Art. 94: Requisitos para decretação da falência
- Art. 95: Pedido de recuperação judicial
- Art. 96: Defesas contra pedido de falência
- Art. 97: Legitimados para requerer falência
- Art. 99: Sentença de decretação da falência
- Art. 100
- Art. 101: Indenização por pedido doloso de falência
- Art. 102: Inabilitação do falido
- Art. 103
- Art. 104: Deveres do falido
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