Art. 103
114 acórdãos e 299 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
- Art. 97: Legitimados para requerer falência
- Art. 98: Contestação e depósito elisivo
- Art. 99: Sentença de decretação da falência
- Art. 100
- Art. 101: Indenização por pedido doloso de falência
- Art. 102: Inabilitação do falido
- Art. 104: Deveres do falido
- Art. 105: Pedido de autofalência e documentos necessários
- Art. 106
- Art. 107
- Art. 108: Arrecadação e avaliação de bens
- Art. 109: Lacração do estabelecimento falido
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