CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência

Legitimados para requerer falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 97
rubrica editorial

33 acórdãos e 79 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

33 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo7 TJPR · 6 TJSP · 4 TJRJ · 3 STJ · 3 TJSC · 3 TJRS · 2 TJRN · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJTO
Ver todos os 33 acórdãos
79 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo56 STJ · 8 TJPR · 4 TJSP · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJSC · 2 TJRS · 1 TJDFT · 1 TJRJ
Ver todas as 79 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art97

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