Legitimados para requerer falência
33 acórdãos e 79 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
- Art. 91: Suspensão da disponibilidade da coisa
- Art. 92: Ressarcimento de despesas de conservação
- Art. 93: Embargos de terceiros na falência
- Art. 94: Requisitos para decretação da falência
- Art. 95: Pedido de recuperação judicial
- Art. 96: Defesas contra pedido de falência
- Art. 98: Contestação e depósito elisivo
- Art. 99: Sentença de decretação da falência
- Art. 100
- Art. 101: Indenização por pedido doloso de falência
- Art. 102: Inabilitação do falido
- Art. 103
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