CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção V - Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Inabilitação do falido

Recuperação Judicial e Falência · Art. 102
rubrica editorial

19 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art102

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