Inabilitação do falido
19 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
- Art. 96: Defesas contra pedido de falência
- Art. 97: Legitimados para requerer falência
- Art. 98: Contestação e depósito elisivo
- Art. 99: Sentença de decretação da falência
- Art. 100
- Art. 101: Indenização por pedido doloso de falência
- Art. 103
- Art. 104: Deveres do falido
- Art. 105: Pedido de autofalência e documentos necessários
- Art. 106
- Art. 107
- Art. 108: Arrecadação e avaliação de bens
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