Comunicação ao Ministério Público e Tribunais de Contas
24 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
- Art. 14: Representação por ato de improbidade
- Art. 16: Seqüestro de bens por improbidade
- Art. 17: Propositura e partes na ação principal
- Art. 17-A
- Art. 17-B: Acordo de não persecução civil
- Art. 17-C: Fundamentação da sentença de improbidade
- Art. 17-D: Natureza da ação de improbidade
- Art. 18
- Art. 18-A: Unificação de sanções por improbidade
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