CAPÍTULO V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Natureza da ação de improbidade

Improbidade Administrativa · Art. 17-D
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.230/2021. 29 acórdãos e 149 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.230/2021

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(Vide ADI 7156)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(Vide ADI 7156)

29 acórdãos de STF, TJRJ e outros tribunais citam este artigo8 STF · 4 TJRJ · 4 TJMS · 3 TJSC · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJPA · 2 TJES · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17-D

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