Art. 18
Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 78 acórdãos e 163 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
- Art. 14: Representação por ato de improbidade
- Art. 15: Comunicação ao Ministério Público e Tribunais de Contas
- Art. 16: Seqüestro de bens por improbidade
- Art. 17: Propositura e partes na ação principal
- Art. 17-A
- Art. 17-B: Acordo de não persecução civil
- Art. 17-C: Fundamentação da sentença de improbidade
- Art. 17-D: Natureza da ação de improbidade
- Art. 18-A: Unificação de sanções por improbidade
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