Art. 10
1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2009.
Art. 10.
Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.
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