TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO II - Da Assistência ou Tutela

Art. 8

Estatuto do Índio · Art. 8

Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art8

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