TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO II - Da Assistência ou Tutela

Art. 11

Estatuto do Índio · Art. 11

Art. 11.

Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art11

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