TÍTULO II - Dos Direitos Civis e PolíticosCAPÍTULO I - Dos Princípios

Art. 6

Estatuto do Índio · Art. 6

Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art6

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