Art. 17
1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 19/12/2025.
Art. 17.
Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV , e 198, da Constituição ;
(Regulamento)
(Vide Decreto nº 22, de 1991)
(Vide Decreto nº 1.775, de 1996)
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
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