TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO III - Das Áreas Reservadas

Art. 26

Estatuto do Índio · Art. 26

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.

Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indígena;

b) parque indígena;

c) colônia agrícola indígena.

1 acórdão do STJ cita este artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Das Terras dos Índios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita