Art. 22
2 decisões monocráticas do STF e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.
Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União ( artigo 4º, IV , e 198, da Constituição Federal ).
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