TÍTULO III - Das Terras dos ÍndiosCAPÍTULO II - Das Terras Ocupadas

Art. 24

Estatuto do Índio · Art. 24

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 19/12/2025.

Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.

§ 1° Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.

§ 2° É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art24

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